Operação Portuária pode ser definida como o conjunto de todas as operações para realizar a passagem da mercadoria desde o transporte marítimo até o transporte terrestre e vice-versa. O objetivo da operação portuária é sempre de buscar a maior eficiência e eficácia. Em outras palavras, isso quer dizer minimizar os custos de transporte e armazenagem, e aumentar o fluxo (movimentação de contêineres) dado um determinado período.
Nas Operações Complementares a operação principal consiste
em o movimento próprio da mercadoria (carga, descarga, armazenagem, e liberação
perante a Receita Federal). Algumas operações complementares são a
identificação da mercadoria, os despachos aduaneiros, o reconhecimento de
avarias, e os sistemas de informação, entre outros. Pode-se estabelecer 4 tipos
de operações. São elas: Operações de Carga Geral, Cargas Unitizadas (que
consiste em acondicionar volumes uniformes em unidades de carga, visando
reduzir os custos de viagem e o tempo de permanência dos veículos
transportadores nos portos de embarque e desembarque, além de conceder maior
segurança à carga, eliminando seu manuseio direto), Granéis Sólidos, e Granéis
Líquidos.
O Operador Portuário é uma Pessoa jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado, que representa nos dias atuais um dos maiores atores na movimentação de mercadorias no comércio exterior. Com a introdução no ordenamento no jurídico da Lei nº 8.630/1993, chamada lei de modernização dos portos, restou previsto expressamente este ente como um arrendatário na área do porto organizado. O crescente aumento na movimentação de mercadorias em razão do momento econômico favorável impulsiona o mercado nacional. Nesse cenário, diante dos gargalos proporcionados por nossa estrutura portuária, as avarias marítimas surgem como um grande fator desencadeador de litígios.
O Operador Portuário é uma Pessoa jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado, que representa nos dias atuais um dos maiores atores na movimentação de mercadorias no comércio exterior. Com a introdução no ordenamento no jurídico da Lei nº 8.630/1993, chamada lei de modernização dos portos, restou previsto expressamente este ente como um arrendatário na área do porto organizado. O crescente aumento na movimentação de mercadorias em razão do momento econômico favorável impulsiona o mercado nacional. Nesse cenário, diante dos gargalos proporcionados por nossa estrutura portuária, as avarias marítimas surgem como um grande fator desencadeador de litígios.
A responsabilidade civil do operador portuário perante os
usuários desse sistema sejam eles armadores/importadores e transportadores,
nessa esteira assumiu relevante importância, e tema de inúmeras controvérsias
na comunidade marítima.
Fonte: LEI Nº 8.6 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
CREMONEZE, Paulo H. Prática de Direito Marítimo. São
Paulo: Quartier Latin, 2009
