sábado, 6 de dezembro de 2014

OPERAÇÃO PORTUÁRIA



          Operação Portuária pode ser definida como o conjunto de todas as operações para realizar a passagem da mercadoria desde o transporte marítimo até o transporte terrestre e vice-versa. O objetivo da operação portuária é sempre de buscar a maior eficiência e eficácia. Em outras palavras, isso quer dizer minimizar os custos de transporte e armazenagem, e aumentar o fluxo (movimentação de contêineres) dado um determinado período. 
       Nas Operações Complementares a operação principal consiste em o movimento próprio da mercadoria (carga, descarga, armazenagem, e liberação perante a Receita Federal). Algumas operações complementares são a identificação da mercadoria, os despachos aduaneiros, o reconhecimento de avarias, e os sistemas de informação, entre outros. Pode-se estabelecer 4 tipos de operações. São elas: Operações de Carga Geral, Cargas Unitizadas (que consiste em acondicionar volumes uniformes em unidades de carga, visando reduzir os custos de viagem e o tempo de permanência dos veículos transportadores nos portos de embarque e desembarque, além de conceder maior segurança à carga, eliminando seu manuseio direto), Granéis Sólidos, e Granéis Líquidos.  
     O Operador Portuário é uma Pessoa jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado, que representa nos dias atuais um dos maiores atores na movimentação de mercadorias no comércio exterior. Com a introdução no ordenamento no jurídico da Lei nº 8.630/1993, chamada lei de modernização dos portos, restou previsto expressamente este ente como um arrendatário na área do porto organizado. O crescente aumento na movimentação de mercadorias em razão do momento econômico favorável impulsiona o mercado nacional. Nesse cenário, diante dos gargalos proporcionados por nossa estrutura portuária, as avarias marítimas surgem como um grande fator desencadeador de litígios. 
       A responsabilidade civil do operador portuário perante os usuários desse sistema sejam eles armadores/importadores e transportadores, nessa esteira assumiu relevante importância, e tema de inúmeras controvérsias na comunidade marítima.

Fonte: LEI Nº 8.6 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
            CREMONEZE, Paulo H. Prática de Direito Marítimo. São Paulo: Quartier Latin, 2009